A reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional

Instituído na década de 1960 e modificado com a Constituição de 1988, o modelo brasileiro de tributação sobre o consumo tornou-se, ao longo do tempo, complexo, disfuncional, ineficiente, desequilibrado e injusto. Pelo menos desde 1995, o Brasil vive sucessivas tentativas de reforma – todas envolvendo um ponto de consenso: o sistema tributário nacional precisa ser simplificado. No dia 20 de dezembro de 2023, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 132, fruto da aprovação da PEC 45/2019. Agora, a Câmara trabalha na regulamentação da Reforma.

Duas novas notas técnicas da Consultoria Legislativa detalham a regulamentação, com uma análise do Projeto de Lei Complementar do IBS, CBS e Imposto Seletivo (PLP 68/2024) e uma síntese do Projeto de Lei Complementar do Comitê Gestor do IBS (PLP 108/2024).

Conheça ainda a nota técnica realizada pelos consultores legislativos Fabiano da Silva Nunes, José Evande Carvalho Araujo, Marco Antônio Oliveira e Aurélio Palos que explica o que foi aprovado. Consulte ainda o quadro comparativo do texto constitucional atual com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional, explicando o conteúdo de cada artigo.

O QUE A REFORMA MUDA:

Substitui todos os tributos sobre o consumo por um imposto sobre o valor agregado, pago pelo consumidor final, cobrado de forma não cumulativa em todas as etapas da cadeia produtiva

Os principais tributos atuais sobre o consumo – PIS, Cofins, ICMS e ISS – são substituídos por dois tributos sobre consumo (IBS e CBS) e por um Imposto Seletivo (IS). O IPI foi mantido apenas para servir de diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos que concorram com aqueles incentivados nesse polo industrial.

O IBS e CBS têm como características:

  • São cobrados sobre todas as operações com bens materiais ou imateriais e serviços
  • São cobrados em todas as etapas da cadeia produtiva, dando direito ao crédito do tributo pago anteriormente (não cumulatividade)
  • Não são cobrados nas exportações
  • São cobrados nas importações
  • Adotam o princípio do destino (alíquota e arrecadação vinculadas ao local do consumo)
  • Como regra geral, preveem que União, estados, DF e municípios fixarão, por lei ordinária, sua alíquota própria, que será a mesma para todas as operações com bens ou serviços em cada localidade, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição. De início, o Senado Federal calculará alíquotas de referência de forma a manter a arrecadação dos entes federados, que será aplicada até que o ente federativo disponha sobre sua alíquota própria.
  • A manutenção da carga tributária global sobre o consumo;
  • Tornam a tributação sobre consumo menos injusta, pois adotam a possibilidade de devolução do imposto (cashback). Desse modo, a concessão do benefício fiscal é focalizada naqueles que mais precisam, em contraste com a opção por isenções por tipo de mercadoria. O cashback é obrigatório para a conta de energia elétrica e para o botijão de gás adquirido pelo consumidor de baixa renda.
  • Preservam o Simples Nacional e o tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus
  • Mantêm as vinculações e partilhas constitucionais, como Saúde e Educação
  • Contêm regras de transição, mais curtas para a sociedade em geral (regime de tributação) e mais longas e suaves para a partilha com estados e municípios (sistema de partilha)
  • Regimes diferenciados de tributação visando a diminuir o impacto da alteração do modelo:
º Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para bens e serviços definidos em lei complementar relacionados a:
  • serviços de educação;
  • serviços de saúde;
  • dispositivos médicos;
  • dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • medicamentos
  • produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
  • alimentos destinados ao consumo humano;
  • produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; 
  • produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • insumos agropecuários e aquícolas;
  • produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas e comunicação institucional; e 
  • bens e serviços relacionados soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

º Redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS para a prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas à fiscalização por conselho profissional.

º Lei complementar pode ainda:

  • isentar serviços de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
  • reduzir em 100% as alíquotas da CBS e do IBS incidente sobre dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços prestados pelas entidades de inovação, ciência e tecnologia (ICT) sem fins lucrativos; e compra de automóveis por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, bem como por taxistas;
  • reduzir em 100% a alíquota da CBS incidente sobre serviços de educação de ensino superior (PROUNI);
  • isentar ou reduzir em até 100% as alíquotas da CBS e do IBS para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística.

º É criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal, tributada com alíquota zero da CBS e do IBS, cuja composição será definida por lei complementar.

º O produtor rural pessoa física ou jurídica que fature menos de R$ 3.600.000,00 por ano pode optar por não ser contribuinte de IBS e CBS, mas poderá repassar crédito presumido aos adquirentes de seus produtos;

º É autorizada a concessão de crédito presumido ao contribuinte adquirente de:

  • serviços de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do imposto,
  • resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, a reutilização ou a logística reversa, de pessoa física, de cooperativa ou de outra forma de organização popular,
  • bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem;

• Devido às particularidades de determinados setores, são criados regimes específicos de tributação para:

º combustíveis e lubrificantes: incidência monofásica; alíquotas uniformes, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto; e possibilidade de concessão de crédito para o contribuinte, desde que o combustível não seja destinado à distribuição, comercialização ou revenda;

º serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, com:

  • alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e
  • tributação com base na receita ou no faturamento;

º Sociedades cooperativas:

  • Regime optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive hipóteses em que o IBS e a CBS não incidirão sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; e/ou o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;

º Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional: alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.

º Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário: alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.

º Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados

•  São ainda previstos tratamentos tributários próprios para:

º Compras governamentais:

  • Destinação integral da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante, pela redução a zero das alíquotas dos demais entes e majoração equivalente de sua alíquota.
  • Nos termos da lei complementar, permite-se a redução uniforme de alíquotas e a criação de hipóteses em que essa regra especial de distribuição não se aplique.
  • A tributação das importações governamentais deve assegurar a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.

º Saldos credores acumulados dos tributos extintos:

  • Os saldos credores acumulados de ICMS existentes ao final de 2032, desde que admitidos pela legislação em vigor e homologados (expressa ou tacitamente) pelos respectivos entes federativos, serão informados ao Comitê Gestor do IBS para que sejam compensados com o IBS estadual do respectivo ente pelo prazo remanescente para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, ou em 240 parcelas nos demais casos.
  • A utilização de saldos credores de IPI, PIS e Cofins não aproveitados até a extinção desses tributos será disciplinada por lei complementar, por meio de compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.

O Imposto Seletivo será cobrado para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à Saúde e ao Meio Ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e poluentes.  Esse imposto não incide sobre bens e serviços que tenham alíquotas reduzidas em 60% de IBS e de CBS, sobre exportações, nem sobre operações com energia elétrica e com telecomunicações.

POR QUE FAZER A REFORMA TRIBUTÁRIA?

Sistema anterior muito complexo

• Tributação sobre consumo com cinco impostos, de três competências diferentes

• A União, os 26 Estados, o Distrito Federal e cada um dos 5.568 municípios tinham competência para ter uma legislação diferente sobre tributos

• Essa complexidade tornava impossível afirmar o exato montante tributário embutido no preço cobrado do consumidor no final da cadeia

• Havia insegurança jurídica na definição de operações que geravam crédito tributário ao adquirente e no enquadramento de operações como mercadorias ou serviços

• Complexidade afastava investimentos estrangeiros: multinacionais relatam ter escritório tributário em outros países com um a dois funcionários, enquanto no Brasil necessitam de mais de 100 funcionários para lidar com a burocracia

• Arrecadação tributária era dispendiosa, com estruturas administrativas paralelas em três níveis de governo

Guerra fiscal

• Estados concediam benefícios fiscais para atrair investimentos, gerando corrosão da arrecadação, ineficiência nos investimentos e legislação mais complexa

• Para compensar desonerações, Estados acabavam onerando mais fortemente produtos consumidos por grande parte da população e em relação aos quais havia pouca alternativa de substituição por outros. Assim, combustíveis, telecomunicações e energia elétrica acabavam muito tributados, o que gerava injustiça tributária e impactava toda a cadeia produtiva

Cumulatividade

• Havia cumulatividade tanto quando se considerava isoladamente tributos incidentes sobre o consumo (PIS/Cofins na modalidade cumulativa e ISS) quanto na análise da incidência entre eles: ISS, ICMS, Pis/Cofins e IPI não geravam crédito entre si e acabavam se tornando custo

• Mesmo nos tributos não cumulativos, como o ICMS, o IPI e o PIS/Cofins não cumulativos, a legislação proibia o creditamento de diversos tipos de insumos, o que gerava cumulatividade

Setor de serviços menos tributado

• Serviços eram menos tributados que mercadorias, pois as alíquotas do ISS eram menores que as do ICMS. Isso trazia  certa injustiça tributária, já que serviços são proporcionalmente mais consumidos por famílias de renda superior

• Muitos municípios pequenos não cobravam o ISS, pois não possuíam estrutura administrativa suficiente para essa cobrança

• Como a tendência observada nos tribunais brasileiros é que a economia digital seja tributada como serviço, sua expansão acentuava a diferenciação existente na tributação de bens e serviços hoje na economia, corroendo a base tributária do consumo

IMPACTOS PREVISTOS

A Reforma tributária possui o potencial de gerar crescimento adicional da economia (PIB) superior a 12% em 15 anos. Hoje, isso representaria R$ 1,2 trilhão a mais no PIB de 2022.

Todos os setores da economia acabaram sendo beneficiados pela reforma.

Redução das desigualdades sociais por meio de uma tributação mais justa, beneficiando parcelas mais  pobres da população.

Impostos passaram a ser cobrados “por fora”

 

Uma característica peculiar da tributação brasileira anterior é que a incidência das alíquotas de alguns tributos era feita “por dentro”. A alíquota efetiva (real), que corresponde ao valor que o contribuinte realmente paga, era maior do que seu valor nominal, pois o imposto compunha sua própria base de cálculo. A Reforma deu mais transparência ao consumidor sobre esse valor pago, ao definir que a alíquota passa a ser calculada “por fora”, ou seja, o valor da alíquota informada é equivalente ao cobrado do contribuinte e não há mais imposto “escondido”.

Conheça a nota técnica que analisa o Projeto de Lei Complementar do IBS, CBS e Imposto Seletivo (PLP 68/2024) e uma síntese do Projeto de Lei Complementar do Comitê Gestor do IBS (PLP 108/2024).

Conheça a nota técnica realizada pelos consultores legislativos Fabiano da Silva Nunes, José Evande Carvalho Araujo, Marco Antônio Oliveira e Aurélio Palos que explica o que foi aprovado. Consulte ainda o quadro comparativo do texto constitucional atual com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional, explicando o conteúdo de cada artigo.

Texto: Carolina Nogueira Infográfico: Pablo Alejandro | Rafael Teodoro – Agência Câmara de Notícias – 22/02/2024