Instituído na década de 1960 e modificado com a Constituição de 1988, o modelo brasileiro de tributação sobre o consumo tornou-se, ao longo do tempo, complexo, disfuncional, ineficiente, desequilibrado e injusto. Pelo menos desde 1995, o Brasil vive sucessivas tentativas de reforma – todas envolvendo um ponto de consenso: o sistema tributário nacional precisa ser simplificado. No dia 7 de julho de 2023, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo à PEC nº 45, de 03 de abril de 2019, a partir de parecer exarado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB)
O QUE A REFORMA MUDA:
Substitui todos os tributos sobre o consumo por um imposto sobre o valor agregado, pago pelo consumidor final, cobrado de forma não cumulativa em todas as etapas da cadeia produtiva
Os cinco tributos atuais sobre o consumo – IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS – são substituídos por dois tributos sobre consumo (IBS e CBS) e por um Imposto Seletivo (IS)
Em ambas as propostas, o IBS e CBS têm como características:
º Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para bens e serviços definidos em lei complementar relacionados a:
º Lei complementar pode ainda:
º É criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal, tributada com alíquota zero da CBS e do IBS, cuja composição será definida por lei complementar.
º O produtor rural pessoa física ou jurídica que fature menos de R$ 3.600.000,00 por ano pode optar por não ser contribuinte de IBS e CBS, mas poderá repassar crédito presumido aos adquirentes de seus produtos;
º É autorizada a concessão de crédito presumido ao contribuinte adquirente de (i) serviços de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do imposto, (ii) resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, a reutilização ou a logística reversa, de pessoa física, de cooperativa ou de outra forma de organização popular e (iii) bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem;
º combustíveis e lubrificantes: incidência monofásica, alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte (desde que o combustível não seja destinado à revenda);
º serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, com:
º compras governamentais:
º Sociedades cooperativas:
º Hotelaria, parques temáticos e de diversão, bares e restaurantes e aviação regional:
O Imposto Seletivo será cobrado para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à Saúde e ao Meio Ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e poluentes.
Sistema atual muito complexo
• Tributação sobre consumo com cinco impostos, de três competências diferentes
• A União, os 26 Estados, o Distrito Federal e cada um dos 5.568 municípios têm competência para ter uma legislação diferente sobre tributos
• Essa complexidade torna impossível afirmar o exato montante tributário embutido no preço cobrado do consumidor no final da cadeia
• Insegurança jurídica na definição de operações que geram crédito tributário ao adquirente e no enquadramento de operações como mercadorias ou serviços
• Complexidade afasta investimentos estrangeiros: multinacionais relatam ter escritório tributário em outros países com um a dois funcionários, enquanto no Brasil necessitam de mais de 100 funcionários para lidar com a burocracia
• Arrecadação tributária é dispendiosa, com estruturas administrativas paralelas em três níveis de governo
Guerra fiscal
• Estados concedem benefícios fiscais para atrair investimentos, gerando corrosão da arrecadação, ineficiência nos investimentos e legislação mais complexa
• Para compensar desonerações, Estados acabam onerando mais fortemente produtos consumidos por grande parte da população e em relação aos quais há pouca alternativa de substituição por outros. Assim, combustíveis, telecomunicações e energia elétrica acabam muito tributados, o que gera injustiça tributária e impacta toda a cadeia produtiva
Cumulatividade
• Há tributação cumulativa tanto considerando isoladamente tributos incidentes sobre o consumo, como
PIS/Cofins na modalidade cumulativa e o ISS, quanto na análise da incidência entre eles, pois ISS, ICMS,
Pis/Cofins e IPI não geram crédito entre si e acabam se tornando custo
• Mesmo nos tributos não cumulativos, como o ICMS, o IPI e o PIS/Cofins não cumulativos, a legislação proíbe
o creditamento de diversos tipos de insumos, o que gera cumulatividade
Setor de serviços menos tributado
• Serviços geralmente são menos tributados que mercadorias, pois as alíquotas do ISS são menores que as do ICMS. Isso traz certa injustiça tributária, já que serviços são proporcionalmente mais consumidos por famílias de renda superior
• Muitos municípios pequenos não cobram o ISS, pois não possuem estrutura administrativa suficiente para essa cobrança
• Como a tendência observada nos tribunais brasileiros é que a economia digital seja tributada como serviço, sua expansão acentua a diferenciação existente na tributação de bens e serviços hoje na economia, corroendo a base tributária do consumo
IMPACTOS PREVISTOS
A Reforma tributária possui o potencial de gerar crescimento adicional da economia (PIB) superior a 12% em 15 anos. Hoje, isso representaria R$ 1,2 trilhão a mais no PIB de 2022
Todos os setores da economia seriam beneficiados pela reforma
Redução das desigualdades sociais por meio de uma tributação mais justa, beneficiando parcelas mais pobres da população
Impostos passam a ser cobrados “por fora”
Uma característica peculiar da tributação brasileira é que a incidência das alíquotas de alguns tributos é feita “por dentro”. A alíquota efetiva (real), que corresponde ao valor que o contribuinte realmente paga, é maior do que seu valor nominal, pois o imposto compõe sua própria base de cálculo . A Reforma pretende dar mais transparência ao consumidor sobre esse valor pago, ao definir que a alíquota será calculada “por fora”, ou seja, o valor da alíquota informada será equivalente ao cobrado do contribuinte. Não haverá imposto “escondido”
Conheça a Nota Técnica atualizada que apresenta uma síntese da Reforma Tributária aprovada pela Câmara em 07/07/2023.
Conheça também o quadro que compara o texto da Reforma Tributária aprovada pela Câmara com o texto atual da Constituição.
Texto: Carolina Nogueira Infográfico: Pablo Alejandro | Rafael Teodoro – Agência Câmara de Notícias – 15/08/2023