A Constituição estabelece a seguinte base definidora da comunicação institucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Portanto, a premissa legal é que a comunicação é obrigação da administração pública, e que deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Em qualquer tempo, a divulgação não pode fazer promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
As condutas vedadas aos agentes públicos especificamente em campanhas eleitorais estão citadas na Lei 9.504/17:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”
O objetivo da lei é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos em anos eleitorais. Portanto, toda e qualquer atuação dos órgãos da Câmara dos Deputados nas áreas de comunicação, divulgação e publicidade de suas atividades não pode gerar vantagem de competição a candidato, seja ele parlamentar ou não.
Assim, as condutas vedadas em períodos eleitorais são, em resumo a proibição da a promoção pessoal por meio de publicidade pública, que representa uma quebra a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
A expressão “tendentes a afetar”, inserida no art. 73 da norma eleitoral, significa dizer que o ilícito não precisa de comprovação de dano concreto, mas apenas da demonstração da potencialidade danosa. Em outras palavras, a vedação é da ação em si (conduta), e não do resultado dessa ação. Isso demonstra, por sua vez, o rigor dado à proteção da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Mas, atenção: o parlamentar não está obrigado a se desincompatibilizar da função pública para participar do processo eleitoral. Assim, é legítimo esperar que o parlamentar exerça suas competências com plenitude, inclusive durante o período eleitoral. Nesse contexto, as vedações são excepcionais e dependem de expressa previsão normativa (Constituição, leis, regimentos, resoluções e jurisprudências do TSE).
O período das vedações na área de comunicação consta do calendário eleitoral estabelecido pela Justiça Eleitoral a cada eleição, tendo início dois meses antes da eleição.
1 – Discursos na tribuna da Câmara
O discurso parlamentar na tribuna do Plenário é atividade típica do legislador e não está sujeito a restrições. Contudo, sua reprodução, quando em programas que não seja a transmissão ao vivo da sessão, deve passar por um processo de curadoria editorial, a fim de não dar visibilidade excessiva a candidato, que possa afetar a igualdade de condições. Assim, falas que façam exaltação pessoal ou realizem balanço da atuação política de candidatos não devem ser reproduzidas na Voz do Brasil ou em qualquer outro produto de comunicação dos veículos da Câmara.
2 – Participantes de programas ao vivo ou gravados da TV e da Rádio Câmara
A TV e a Rádio Câmara não realizam entrevistas ao vivo ou gravadas com parlamentares candidatos no período entre o fim do registro das candidaturas na Justiça Eleitoral e a data do pleito. A vedação tem o objetivo de evitar a subjetividade nas decisões editoriais sobre ‘o que é atuação do mandato’ e o que é ‘ação que possui potencial para interferir na condição de igualdade entre os concorrentes de uma eleição’. A exceção à regra pode existir no caso de parlamentar candidato ser relator de proposta submetida à votação em plenário. Neste caso, será feita entrevista gravada, que deve ser exclusivamente focada no conteúdo do projeto apreciado.
Em se tratando de participantes que não são candidatos, as condutas vedadas devem ser previamente acertadas com os participantes dos produtos ao vivo ou gravados. Caso ocorra algum desvio, o trecho deve ser excluído da gravação que ficará disponível para o público na internet ou em versão a ser reprisada na Rádio e na TV.
3 – Uso de adereços com propaganda de candidato
Não são permitidos. Se o entrevistado estiver trajando adereços com números de candidato, deve ser feita a orientação para que sejam removidos. Se houver recusa, a entrevista não deve ser realizada.
Nas transmissões ao vivo de sessões no Plenário ou de reuniões nas comissões, não cabem restrições de enquadramento do orador, cabendo ao presidente da sessão prezar pelo decoro e respeito à legislação eleitoral.
5 – Links para redes privadas dos candidatos no portal da Câmara
É proibida a utilização de página na internet mantida por órgão público para veicular link de sítio pessoal de candidato, do qual consta propaganda eleitoral. Assim, os links de acesso às redes sociais dos parlamentares devem ser retirados do portal da Câmara dos Deputados no período previsto na legislação eleitoral.
6 – Reprise de sessões do Plenário ou de reuniões de comissões
Considerando o direito da sociedade de acompanhar e fiscalizar as atividades legislativas, é permitido que a TV Câmara veicule reprises, sem cortes ou edições. Cabe ao presidente da sessão prezar pelo decoro e respeito à legislação eleitoral.
7- Chat ao vivo
Sendo viável, realizar a moderação dos comentários. No caso de inviabilidade, os comentários estarão documentados e registrados, devendo a pessoa responder, nos meios cabíveis, por eventuais ilícitos cometidos.
8 – Comentários de leitores nas notícias do portal
Sendo viável, realizar a moderação dos comentários. No caso de inviabilidade, os comentários estarão documentados e registrados, devendo a pessoa responder, nos meios cabíveis, por eventuais ilícitos cometidos.
9 – Comentários nas redes sociais institucionais
Os comentários são documentados e registrados, e o usuário responde, nos meios cabíveis, por eventuais ilícitos cometidos. A Câmara realiza a moderação dentro de padrões médios e razoáveis.
10 – Marcação do perfil pessoal do deputado em postagem institucional nas redes sociais
É proibida, pelos mesmos motivos do item 5.
11 – Catálogos para as exposições feitos com recursos públicos
São permitidos, partindo-se da premissa de que os catálogos estão dentro das atribuições legais e regimentais dos órgãos da Casa.
12 – Notícias da Agência Câmara
Não há restrições em relação às notícias da Agência Câmara, já que são observadas em caráter permanente as regras do período eleitoral, tais como proibição de propaganda pessoal e de links para páginas pessoais ou perfis em redes sociais.