Glossário de Termos Orçamentários

Glossário de A a Z
A B C D E F G I J L M O P R S T U
Abertura de crédito adicional +

Ato que torna disponível crédito adicional aprovado por meio de lei ou medida provisória ou ainda por meio de ato infralegal, quando expressamente autorizado em norma com força de lei.

Ação orçamentária +

Instrumento que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, atividade ou operação especial.

Amortização da dívida +

Grupo de Natureza de Despesa (GND 6) voltado ao pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

Amortização de empréstimos +

Receita de capital proveniente do recebimento, ainda que parcial, do montante principal referente a financiamentos ou empréstimos anteriormente concedidos pelo ente federado.

Anulação de despesa +

Procedimento no qual se reduz, total ou parcialmente, o montante da dotação disponível de determinado subtítulo constante da LOA, de forma original ou acrescentado por crédito adicional. Os recursos que se tornam disponíveis em razão da anulação da despesa podem ser utilizados para suportar créditos adicionais, verificada a compatibilidade de fontes.

Área temática [Orçamento] +

Divisão da proposta orçamentária por assunto – como transporte, saúde, educação, defesa – para auxiliar no processo de discussão e votação do PLOA. A cada área temática é atribuída uma relatoria setorial, devendo o relator ser membro da CMO.

Arrecadação +

Obtenção de receitas orçamentárias pelos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas a arrecadar receitas públicas. Constitui o segundo estágio da execução da receita pública.

Atividade [Orçamento] +

Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação governamental.

Ativo financeiro +

Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e valores numerários.

Autorização de despesa +

Autorização legislativa para realizar despesa, concedida por meio da lei orçamentária ou de leis e medidas provisórias relativas a créditos adicionais.

Auxílio [Orçamento] +

Transferência de capital a entidade de direito público ou privado, derivada da LOA, independente de contraprestação direta em bens ou serviços.

Avaliação orçamentária +

Consiste na avaliação do cumprimento das metas previstas no PPA e da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, abrangendo também a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

Balanço patrimonial +

Demonstrativo que evidencia a posição das contas que constituem o ativo e o passivo. O ativo demonstra a parte positiva, representada pelos bens e direitos, e o passivo representa os compromissos assumidos com terceiros. O equilíbrio numérico do balanço é estabelecido pelo saldo patrimonial positivo ou negativo.

Bancada parlamentar estadual +

Agrupamento organizado de parlamentares de uma mesma unidade da Federação. Possui atribuições, por exemplo, como a de apresentar emendas ao PLDO e PLOA.

Categoria de programação +

Classificação utilizada para sistematizar o programa de trabalho sob a responsabilidade de uma unidade orçamentária. A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa, ação e subtítulo.

Categoria econômica da despesa +

Indica se a despesa é corrente ou de capital.

Categoria econômica da receita +

Indica se a receita é corrente ou de capital.

Ciclo orçamentário +

Sequência de fases ou etapas que compõe o processo orçamentário. De forma geral, o ciclo orçamentário é composto das seguintes fases: elaboração da proposta, apreciação legislativa, execução, controle e avaliação. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final.

Classificação da despesa pública +

Agrupamento da despesa por categorias. Na esfera federal, de acordo com as definições estabelecidas na LDO, a despesa pública observa a seguinte classificação, nesta ordem: Institucional, Programática, Funcional, por Esfera, por GND, por RP, por MA, por ID.Uso e por Fonte de Recursos.

Classificação da receita por espécie +

Classificação da Receita vinculada à origem que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, identificam-se as espécies “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional”. O detalhamento por espécie é descrito no Manual Técnico de Orçamento (MTO).

Classificação da receita por origem +

Detalhamento das categorias econômicas “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.

Classificação da receita pública +

Agrupamento da receita por categorias. Na esfera federal, classifica-se de acordo com os seguintes critérios: natureza de receita; indicador de resultado primário; fonte de recursos e esfera orçamentária.

Classificação de natureza de despesa +

Agrupamento composto pelas classificações de despesa por categoria econômica, GND, MA, Elemento de Despesa e Subelemento de Despesa. O desdobramento por elemento de despesa é obrigatório a partir da execução e o subelemento é facultativo para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

Classificação de natureza de receita +

Agrupamento que identifica a origem dos recursos segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos. A classificação por natureza da receita está estruturada em cinco níveis de desdobramento, codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da origem dos recursos.

Classificação funcional +

Classificação da despesa segundo as estruturas de funções e subfunções, que indicam as áreas de atuação do governo, como saúde, educação, transporte, entre outras. Essa classificação funciona como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, independentemente dos programas. O código da classificação funcional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à função e os três últimos à subfunção.

Classificação institucional +

Classificação da despesa por Órgão e Unidade Orçamentária. O primeiro nível hierárquico contém dois dígitos e corresponde ao Órgão. O segundo nível contém três dígitos e corresponde à Unidade Orçamentária (UO). Por exemplo, o código de classificação institucional número “36901” corresponde ao Órgão Ministério da Saúde (“36”) e à Unidade Orçamentária Fundo Nacional da Saúde (“901”).

Classificação por esfera orçamentária +

Classificação que tem por finalidade identificar se a despesa ou a receita estão inseridas nos orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas estatais.

Classificação por fonte de recursos +

Classificação criada para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem à consecução desse objetivo. Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, a classificação por fonte de recurso exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados. O código da Fonte de Recursos é composto de 3 dígitos, conforme a seguir: Grupo de Fonte de Recurso (1º dígito); Especificação da Fonte de Recurso (2º e 3º dígitos).

Classificação programática +

Classificação de despesa estruturada em programas, composto por ações, que podem ser do tipo projeto, atividade ou operação especial. Na esfera federal, as ações são desdobradas em subtítulos (localizador do gasto). O objetivo é identificar a finalidade do gasto, os bens e serviços que dele resultam e os locais em que serão alocados os recursos. Esta classificação é composta por doze dígitos: 1º ao 4º (programa); 5º ao 8º (ação); 9º ao 12º (subtítulo).

Código Tributário Nacional (CTN) +

Lei de natureza complementar que institui as normas gerais de direito tributário.

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) +

Órgão previsto na Constituição com a competência de: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.

Comitê de Admissibilidade de Emendas (CAE) +

Órgão especializado da CMO, que tem caráter permanente e competência para propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de Relator, aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.

Comitê de Avaliação da Receita +

Comitê permanente da CMO com competência para: I – acompanhar a evolução da arrecadação das receitas; II – analisar a estimativa das receitas constantes dos projetos de lei do plano plurianual e de lei orçamentária anual; III – analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União concernentes à arrecadação e à renúncia de receitas.

Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves +

Comitê permanente da CMO com competência para: I – propor a atualização das informações relativas a obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual; II – apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemáticas relacionadas com o controle externo das obras e serviços; III – apresentar relatório quadrimestral sobre as atividades realizadas pela CMO no período referentes à fiscalização de obras e serviços suspensos e autorizados por determinação do Congresso Nacional, assim como das razões das medidas; IV – exercer as demais atribuições de competência da CMO, no âmbito da fiscalização e controle da execução de obras e serviços; V – subsidiar os Relatores no aperfeiçoamento da sistemática de alocação de recursos, por ocasião da apreciação de projetos de lei de natureza orçamentária e suas alterações.

Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária +

Comitê permanente da CMO com competência para: I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira, inclusive os decretos de limitação de empenho e pagamento, o cumprimento das metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias e o desempenho dos programas governamentais; II – analisar a consistência fiscal dos projetos de lei do plano plurianual e de lei orçamentária anual; III – apreciar, após o recebimento das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União para o período respectivo, e em relatório único, os Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da LRF; IV – analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União acerca da execução orçamentária e financeira, bem como do acompanhamento decorrente do disposto no inciso I do art. 59 da LRF; V – analisar as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, exceto as relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades e as relativas à receita.

Comitê Permanente +

Colegiado incumbido de avaliar aspectos específicos do processo orçamentário.

Concedente +

Órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e destinados à execução de ações orçamentárias, bem como pela verificação da conformidade financeira e pelo acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do convênio.

Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF) +

Unidade técnica da Câmara dos Deputados a quem compete prestar serviços de consultoria e assessoramento técnico nas áreas de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle.

Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONOF) +

Unidade técnica do Senado Federal a quem compete prestar serviços de consultoria e assessoramento técnico nas áreas de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle.

Conta Única do Tesouro Nacional +

Conta que acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e de suas fundações. É mantida no Banco Central do Brasil e constitui importante instrumento de controle das finanças públicas, uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.

Contas do presidente da República +

Consistem nos Balanços Gerais da União e no relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo (Controladoria-Geral da União – CGU), representando a consolidação das contas individuais de ministérios, órgãos e entidades federais dependentes do orçamento federal. Devem ser prestadas anualmente pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, deverá apreciá-las em sessenta dias a contar de seu recebimento, mediante parecer prévio que será submetido ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento.

Contingenciamento +

Limitação que atinge as programações aprovadas na LOA em razão da avaliação que o Governo faz periodicamente sobre o comportamento geral das receitas e despesas públicas, considerando ainda uma meta de resultado fiscal anual (chamada de meta fiscal, prevista na LDO). Normalmente, em razão dessas avaliações periódicas, o Poder Executivo edita decreto limitando a execução das despesas discricionárias autorizadas na LOA (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Programação Orçamentária e Financeira apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros para o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. A obrigatoriedade de proceder-se a essa limitação também se estende aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos estabelecidos na LDO.

Contragarantia +

Bem ou direito do devedor que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. De acordo com a LRF, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Contrapartida +

Participação financeira que o beneficiário de uma transferência voluntária se compromete, contratualmente, a aplicar em um projeto. A cobertura da contrapartida pelo beneficiário pode efetivar-se por meio de empréstimo ou receita própria. Identifica também a aplicação de recursos por parte da União, no caso de operação de crédito ou de doações.

Contratado +

Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.

Contratante +

Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária), mediante a celebração de contrato de repasse.

Contrato de repasse +

Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

Contribuição corrente +

Transferência corrente destinada a entidades de direito público ou a entidades sem finalidade lucrativa que não possam ser atendidas por subvenções sociais, às quais não corresponda a contraprestação direta em bens ou serviços, ao ente transferidor.

Contribuição de capital +

Transferência de capital destinada a entidades de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa, concedida em virtude de lei especial, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, ao ente transferidor.

Controle da execução orçamentária +

Etapa do ciclo orçamentário que compreende: a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; b) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e c) o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e de realização de obras e prestação de serviços.

Controle externo +

Controle exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Aplica-se, no que couber, à fiscalização exercida pelas casas legislativas estaduais, distrital e municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, do Município ou do Distrito Federal ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

Controle interno +

Controle exercido internamente pelos órgãos públicos sobre os atos da administração pública, no âmbito de cada Poder, na forma de fiscalização e acompanhamento, de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, com o objetivo de: a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Convenente +

Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.

Convênio +

Instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tem como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos não abrangida pela Lei nº 13.019, de 14 de julho de 2014, visando à execução de programa de governo que envolva a realização de projeto, atividade, serviço ou evento, ou a aquisição de bens, de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Coordenador de bancada estadual +

Membro de bancada estadual, com funções institucionais de representar a bancada na apresentação de emendas junto à CMO e com prerrogativas de representação só a ele conferidas na apreciação e votação de relatórios, incluindo o remanejamento de recursos e a apresentação de destaques.

Crédito adicional +

Instrumento de ajuste orçamentário para autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.

Crédito especial +

Crédito adicional destinado a incluir despesas no orçamento para as quais não haja dotação orçamentária específica, autorizado por lei.

Crédito extraordinário +

Crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.

Crédito orçamentário +

Autorização de despesas expressa em valores monetários pela LOA para atender a uma determinada programação orçamentária.

Crédito suplementar +

Crédito adicional destinado a reforço de dotação orçamentária, sendo autorizado por lei. A Constituição permite que a LOA contenha autorização para a abertura de créditos suplementares, dentro de certos limites.

Cronograma de execução mensal de desembolso +

Instrumento que projeta para o exercício financeiro os limites de pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária e dos restos a pagar, por órgão.

Decreto de contingenciamento +

Ver Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF).

Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) +

Norma que estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal. A LRF estabelece que este decreto será editado até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos que dispuser a LDO.

Déficit nominal +

Resultado nominal negativo.

Déficit primário +

Resultado primário negativo.

Descentralização de crédito orçamentário +

Transferência de créditos orçamentários concedidos a determinada unidade orçamentária, podendo ser realizada entre unidades do mesmo órgão (provisão orçamentária - descentralização interna) ou entre unidades de órgãos distintos (destaque de crédito - descentralização externa).

Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita +

Código de detalhamento da classificação da receita, composto de quatro dígitos, com a finalidade de identificar peculiaridades da receita. É de utilização opcional, conforme a necessidade de especificação do recurso.

Despesa corrente +

Gastos de manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São exemplos: vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias-primas e bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, subvenções a entidades (para gastos de custeio) e transferência a entes públicos (para gastos de custeio).

Despesa de capital +

Gastos para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. São exemplos: execução de obras e compra de instalações, equipamentos e títulos representativos do capital de empresas ou de entidades de qualquer natureza.

Despesa de custeio +

Gastos com manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Despesa de exercícios anteriores (DEA) +

Despesa de exercício encerrado, para a qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se tenha processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderá ser paga à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, observada, sempre que possível, a ordem cronológica.

Despesa de transferência corrente +

Dotação para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Despesa discricionária +

Despesa cuja execução está sujeita à avaliação de oportunidade pelo gestor.

Despesa extraorçamentária +

Despesa que não precisa de autorização legislativa para ser realizada, ou seja, que não integra o orçamento público. São exemplos: devolução de caução, resgate de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e pagamento de restos a pagar.

Despesa obrigatória +

Despesa que a União tem a obrigação legal ou contratual de realizar, ou seja, cuja execução é mandatória. Os maiores grupos de despesas obrigatórias são serviço da dívida, pessoal e encargos sociais e os benefícios da previdência social.

Despesa obrigatória de caráter continuado +

Despesa pública que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da LOA ou de Créditos Adicionais. É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos, tais como despesas de pessoal, de custeio e de manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à sociedade.

Despesa orçamentária +

Despesa pública que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da LOA ou de Créditos Adicionais. É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos, tais como despesas de pessoal, custeio, manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à sociedade.

Despesa orçamentária financeira +

Despesa que não altera a Dívida Líquida do Setor Público, uma vez que, em contrapartida, quando executada, gera direito ou extingue obrigação.

Despesa orçamentária primária +

Despesa que aumenta a Dívida Líquida do Setor Público e que não tem relação com a apropriação de juros aos estoques dessa mesma dívida. São exemplos: despesas com pessoal e encargos, outras despesas correntes e investimentos.

Destaque de crédito +

Descentralização de crédito orçamentário de uma unidade orçamentária para uma unidade orçamentária de outro órgão realizada por meio de TED.

Destinação de recurso +

Ver Classificação por Fonte de Recursos.

Dívida consolidada +

Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses.

Dívida consolidada líquida +

Dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Dívida contratual +

Compromisso derivado da assinatura de contratos que estabelecem volume, prazos e custos de financiamento e estrutura de pagamento de juros e de amortização.

Dívida externa +

Compromisso assumido por entidade pública com credor fora do País, em moeda estrangeira.

Dívida flutuante +

Compromisso exigível cujo pagamento independe de autorização orçamentária. São exemplos: restos a pagar, operações de crédito por antecipação de receita e depósitos.

Dívida interna +

Compromisso assumido por entidade pública com credor dentro do País, em moeda nacional.

Dívida líquida do setor público (DLSP) +

Indicador que consolida o endividamento líquido do setor público não financeiro e do Banco Central do Brasil com o setor privado (títulos públicos), o setor financeiro e o resto do mundo. É o conceito mais amplo de dívida, pois inclui os governos federal, estaduais e municipais, o Banco Central do Brasil, a Previdência Social e as empresas estatais.

Dívida mobiliária +

Dívida representada por títulos emitidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Banco Central do Brasil não pode mais emitir títulos de dívida pública desde maio de 2002, e os emitidos anteriormente já foram resgatados.

Dívida pública +

Total das dívidas dos entes públicos, sob quaisquer modalidades e prazos.

Dotação inicial +

Valor da autorização de gasto constante da LOA.

Elemento de despesa +

Classificação que tem por finalidade identificar os objetos de gastos no âmbito de cada GND, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins.

Emenda à despesa +

Emenda que tem por finalidade alteração ou inclusão de despesa constante do PLOA.

Emenda à receita +

Emenda que tem por finalidade alterar a estimativa da receita constante do PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.

Emenda de apropriação +

Emenda que propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte dos recursos acrescidos ou incluídos, propõe a anulação equivalente na reserva de recursos ou em outras dotações definidas no parecer preliminar.

Emenda de bancada +

Emenda coletiva de autoria das bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a matérias de interesse de cada Estado ou do Distrito Federal. O número máximo de emendas de bancada ao PLOA é definido pelo art. 47, § 1º, I e II, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 97, II, e, ao PLDO, pelo art. 87, II.

Emenda de cancelamento +

Emenda que propõe, exclusivamente, a redução de dotações constantes do projeto.

Emenda de comissão +

Emenda coletiva de autoria das comissões permanentes de cada uma das Casas do Congresso Nacional. O número máximo de emendas de comissão ao PLOA é definido pelo art. 44, § 1º, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 97, I, e, ao PLDO, pelo art. 87, I.

Emenda de execução Impositiva +

Ver Emenda Obrigatória.

Emenda de relator +

Emenda à programação da despesa a fim de corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal; recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitada a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto e atender às especificações dos pareceres preliminares.

Emenda de remanejamento +

Emenda que propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva destes recursos, propõe a anulação equivalente de dotações constantes do projeto de lei, exceto as da reserva de contingência.

Emenda inadmitida +

Emenda cujo conteúdo contraria norma constitucional, legal ou regimental, por decisão do órgão colegiado, não podendo ser objeto de destaque de votação em separado.

Emenda individual +

Emenda de autoria do parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias. O número máximo de emendas individuais por parlamentar ao PLOA é definido pelo art. 49, parágrafo único, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 98, ao PLDO, pelo art. 88, e, ao Projeto de Crédito Adicional, pelo art. 108.

Emenda obrigatória +

Emenda que deve ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento) obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. As emendas individuais são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, limitadas a 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL). As emendas de bancada são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/2019, limitadas a 1% da RCL.

Empenho +

Primeiro estágio da execução da despesa pública que se caracteriza pelo ato emanado de autoridade competente que compromete parcela de dotação orçamentária disponível. Funciona como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.

Empenho global +

Modalidade de empenho destinada a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento devam ocorrer em parcelas, normalmente, em cada mês no decorrer do exercício.

Empenho ordinário +

Modalidade de empenho destinada a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, cuja liquidação e pagamento devam ocorrer de uma só vez.

Empenho por estimativa +

Empenho em que não se pode determinar previamente o montante exato a ser pago, como ocorre, em particular, com as contas de água, luz, gás e telefone.

Empresa controlada +

Sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Empresa estatal dependente +

Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aquelas provenientes de aumento de participação acionária.

Encargos da dívida +

Designação genérica atribuída às taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos ou externos, mas sem incluir os gastos com a amortização do principal.

Encargos financeiros da União (EFU) +

Órgão orçamentário destituído de estrutura organizacional para o qual são alocados recursos destinados a saldar compromissos assumidos pela União relativos à dívida interna e externa e às emissões de agente arrecadador do Tesouro Nacional, entre outros.

Encargos previdenciários da União (EPU) +

Órgão orçamentário destituído de estrutura organizacional para o qual são alocados recursos destinados ao pagamento de proventos com aposentadorias e pensões decorrentes de leis específicas, tais como pensões vitalícias de seringueiros, pensões de vítimas de hanseníase, pensões da síndrome de talidomida e pensões de anistiados políticos. Esse órgão orçamentário foi extinto, tendo suas dotações orçamentárias distribuídas aos órgãos pagadores.

Erário +

Recursos de que um governo dispõe para exercer a administração.

Estágio da despesa +

Etapa que deve ser observada na realização da despesa pública. Os estágios da despesa compreendem o empenho, a liquidação e o pagamento.

Estágio da receita +

Etapa que deve ser observada na realização da receita pública. Os estágios da receita compreendem a previsão, o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.

Excesso de arrecadação +

Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O excesso de arrecadação pode ser utilizado como fonte de recurso para créditos adicionais.

Execução orçamentária +

Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias. Envolve os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.

Exercício financeiro +

Período em que deve vigorar ou ser executada a lei orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.

Fato gerador +

Acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita aos cofres públicos.

Fonte de recursos para crédito adicional +

Constituem fontes de recursos para crédito adicional: superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação parcial ou total de despesas; operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao PLOA, ficarem sem despesas correspondentes.

Função +

Maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor, por exemplo, cultura, educação, saúde ou defesa.

Fundo +

Conjunto de recursos financeiros com a finalidade de desenvolver ou consolidar uma atividade pública específica.

Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) +

Recursos recebidos pelo Distrito Federal para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como os recursos recebidos a título de assistência financeira para a execução de serviços públicos de saúde e educação.

Fundo de Aposentadoria e Pensões do Pessoal da União (FAPPU) +

Fundo criado para a administração da aposentadoria e pensões do pessoal da União.

Fundo de Participação dos Estados (FPE) +

Fundo criado para atender às necessidades financeiras dos Estados e do Distrito Federal, constituído por parte da arrecadação de Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Garantia +

A garantia dada pelo garantidor para o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, nas operações de crédito, será dada por meio de bens ou direitos do garantidor.

Gestão da dívida +

Conjunto de atividades que têm por objetivo assegurar o financiamento e o equilíbrio da dívida pública, com o intuito de minimizar o custo da dívida e evitar riscos.

Imposição de receitas +

Renda pública gerada por meio de tributos que podem ser cobrados na forma de taxas, contribuições e impostos.

Imposição de gastos +

Encargos que a União deve arcar com seus compromissos, originando despesas que impactam diretamente no orçamento federal.

Imposto +

Tributo exigido pelo governo, independentemente de serviços prestados ao contribuinte.

Inatividade +

Situação na qual um determinado recurso não é utilizado, ficando à disposição da administração pública para futura alocação.

Incentivo fiscal +

Redução, isenção ou diferimento do tributo que é concedido a um determinado contribuinte ou grupo de contribuintes como forma de incentivo a ações ou investimentos de interesse público.

Indexador +

Referência utilizada para corrigir valores em razão da inflação ou de outro fator de variação, geralmente aplicado a despesas e receitas.

Indústria de bens +

Setor produtivo que se dedica à transformação de insumos em produtos acabados, que são oferecidos ao mercado para consumo.

Judiciário +

Um dos Poderes da União, incumbido de julgar e aplicar a justiça. Recebe dotações orçamentárias para manutenção de suas atividades.

Justiça +

Conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela administração da justiça no Brasil.

Juros +

Remuneração paga pelo tomador de um empréstimo ao credor, como contraprestação pelo uso de determinado capital.

Legislação +

Conjunto de normas e leis que regulam o funcionamento do Estado e suas instituições.

Legislação orçamentária +

Conjunto de normas e leis que regulamentam o processo orçamentário, abrangendo a LDO, a LOA e a LRF.

Limite de despesa +

Valor máximo que um determinado órgão ou entidade pode despender, conforme definido na LOA.

Limite financeiro +

Montante de recursos que um determinado órgão ou entidade pode movimentar em um determinado período.

Limites de gastos +

Teto das despesas primárias federais, fixado de forma individualizada pelo prazo de vinte exercícios financeiros a partir de 2017.

Liquidante +

Responsável pela liquidação das despesas e pagamentos.

Liquidação +

Segundo estágio de execução da despesa pública, que consiste na verificação objetiva do cumprimento contratual, de onde nasce o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

LRF +

Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Margem de contingência +

Reservas destinadas ao cumprimento das obrigações contratuais ou para o atendimento de imprevistos.

Margem de manobra +

Espaço fiscal disponível para realização de despesas sem que haja comprometimento do equilíbrio fiscal.

Montante +

Quantidade total de recursos financeiros que determinada entidade pode utilizar para a execução de projetos ou atividades específicas.

Multa +

Penalidade pecuniária aplicada a quem infringir normas legais ou regulamentares.

Obra +

Atividade destinada à construção, reforma ou ampliação de bens imóveis, sendo uma das formas de aplicação de recursos financeiros públicos.

Orçamento da Seguridade Social +

Parte do orçamento que compreende as despesas e receitas da saúde, previdência e assistência social, abrangendo todas as dotações relacionadas a essas áreas.

Orçamento de Investimento de Empresas Estatais +

Parte do orçamento que envolve as dotações para investimentos de empresas estatais, que não dependem exclusivamente de recursos da União.

Orçamento Fiscal +

Parte do orçamento que inclui as dotações referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, excluindo as dotações destinadas à seguridade social e investimentos das estatais não dependentes.

Orçamento-Programa +

Metodologia de elaboração do orçamento público que expressa, financeira e fisicamente, os programas de trabalho do governo, integrando planejamento e orçamento.

Órgão Central de Planejamento e Orçamento +

Secretaria de Orçamento Federal, responsável por coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do PLPPA, do PLDO e do PLOA.

Órgão Orçamentário +

Maior nível da classificação institucional que agrupa unidades orçamentárias.

Órgão Setorial +

Órgão integrante do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal que articula entre o órgão central e os órgãos executores, coordenando o processo decisório.

Outras Despesas Correntes +

Grupo de despesas destinadas à manutenção e funcionamento da máquina administrativa, que não se classificam nos demais grupos de natureza de despesa.

Outras Receitas Correntes +

Receitas que não se enquadram nas demais classificações da receita corrente, como indenizações, restituições, ressarcimentos e multas.

Outras Receitas de Capital +

Receitas que não se enquadram nas classificações da receita de capital, como resultados do Banco Central e remuneração das disponibilidades do Tesouro.

Operação de crédito +

Compromisso financeiro assumido por entidades da administração pública para obter recursos destinados a financiar dispêndios ou cobrir insuficiência de caixa.

Operação de crédito por antecipação da receita +

Empréstimo destinado a atender a insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

Operação especial +

Instrumento de programação que não contribui para a atuação governamental. Exemplos incluem refinanciamento da dívida e pagamento de inativos.

Pagamento +

Estágio da despesa pública em que a unidade estatal efetiva o pagamento ao responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem.

Parecer +

Manifestação que expressa uma opinião favorável ou contrária à proposição.

Parecer de comissão +

Parecer emitido por comissão do Congresso Nacional que deve ser apreciado pelo Plenário.

Parecer prévio +

Manifestação do Tribunal de Contas da União sobre as contas do governo, a ser apreciada pelo Congresso Nacional.

Patrimônio +

Conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade ou órgão público.

Patrimônio líquido +

Diferença entre os ativos e os passivos de uma entidade pública.

Pessoas jurídicas de direito público +

Entidades criadas por lei, com personalidade jurídica, que exercem funções administrativas e não visam lucro.

Pessoal +

Conjunto de servidores públicos que exercem atividades na administração pública.

PLOA +

Projeto de Lei Orçamentária Anual, que estabelece as diretrizes para a execução orçamentária do exercício financeiro.

PPA +

Plano Plurianual, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos.

Princípio da continuidade +

Princípio que assegura a continuidade da execução dos serviços públicos e a preservação das políticas públicas, mesmo em situações de transição governamental.

Princípio da legalidade +

Princípio que estabelece que o governo deve agir de acordo com as normas e leis vigentes, garantindo a transparência e o respeito às normas jurídicas.

Princípio da eficiência +

Princípio que visa garantir que a administração pública busque a melhor relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados, otimizando o uso do dinheiro público.

Princípio da economicidade +

Princípio que assegura que os gastos públicos sejam realizados de maneira a promover a melhor relação entre custo e benefício, evitando desperdícios.

Princípio da universalidade +

Princípio que estabelece que todas as receitas e despesas devem ser incluídas no orçamento, garantindo a transparência e o controle social sobre as contas públicas.

Princípio da programação +

Princípio que assegura a necessidade de planejamento e programação das ações do governo, estabelecendo diretrizes para a utilização dos recursos públicos.

Princípio da transparência +

Princípio que assegura o direito da sociedade à informação sobre a utilização dos recursos públicos e a gestão fiscal do governo.

Produto +

Resultado gerado por uma ação, que pode ser um bem ou um serviço prestado à população.

Proposta orçamentária +

Documento que contém as previsões de receita e despesa de um ente público para um determinado exercício financeiro, podendo ser a LOA ou outras propostas de alteração orçamentária.

Projeto de Lei Orçamentária +

Proposta de lei que tem por objetivo aprovar a execução orçamentária do ente público para um determinado exercício financeiro.

Proposta de Emenda à Constituição +

Proposição que visa alterar a Constituição, sendo necessária a aprovação por maioria qualificada para a sua aprovação.

Receita +

Ingressos financeiros nos cofres públicos, oriundos de tributos, taxas, contribuições, multas, indenizações e outras fontes.

Receita adicional +

Receita que pode ser obtida em decorrência da atualização dos valores estimados no PLOA.

Receita corrente +

Receitas arrecadadas no exercício financeiro que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido. São exemplos de receitas correntes: a receita tributária, a receita de contribuições, a receita patrimonial, a receita agropecuária, a receita industrial, a receita de serviços e outras.

Receita de capital +

Receitas de natureza não recorrente, que não se repetem nos exercícios subsequentes. Exemplo: alienação de bens, contratações de operações de crédito e recebimentos de indenizações.

Receita extraordinária +

Receita proveniente de fontes extraordinárias, como operações de crédito ou vendas de bens públicos.

Receita líquida +

Receita total subtraída das devoluções, cancelamentos e abatimentos.

Receitas tributárias +

Recursos provenientes de tributos, como impostos, taxas e contribuições.

Relatório de Gestão Fiscal +

Documento elaborado pelo Poder Executivo que tem como objetivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, no que se refere a receitas, despesas e resultado primário.

Remessa +

Transferência de recursos financeiros a um ente federativo ou entidade pública ou privada.

Restos a pagar +

Despesa inscrita em um exercício que não foi paga até o encerramento do exercício, que deverá ser paga no exercício seguinte.

Risco fiscal +

Probabilidade de que o resultado efetivo das contas públicas seja desfavorável em relação ao esperado, em decorrência de fatores que podem impactar a arrecadação e a execução das despesas.

Risco de crédito +

Possibilidade de perda financeira em função da inadimplência do devedor.

Risco operacional +

Possibilidade de perdas resultantes de falhas em processos internos, pessoas e sistemas ou de eventos externos.

Risco sistêmico +

Perda potencial que pode ocorrer a partir de falhas sistêmicas no sistema financeiro.

Salvaguardas fiscais +

Mecanismos que visam proteger a capacidade de um governo em manter seus compromissos financeiros.

Setor público +

Conjunto de órgãos, entidades e instituições que têm por finalidade a execução de atividades e serviços públicos.

Sistema de Controle Interno +

Conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela supervisão e fiscalização da execução da despesa pública e do cumprimento das normas.

Sistema de Planejamento e Orçamento Federal +

Estrutura que integra as atividades de planejamento e orçamento na administração pública, visando à melhoria da eficácia e da eficiência dos recursos públicos.

Sistema de Planejamento e Orçamento da União +

Conjunto de órgãos e instituições que atuam na formulação, coordenação e supervisão do planejamento e orçamento do governo federal.

Sistema de Transferências Voluntárias +

Conjunto de ações que possibilitam a transferência de recursos financeiros entre os entes federativos, mediante convênios ou contratos de repasse.

Subsídios +

Recursos financeiros repassados a entidades, empresas ou indivíduos, visando a viabilizar ações de interesse social ou econômico.

Subvenção +

Transferência de recursos financeiros do governo a entidades públicas ou privadas, sem a exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.

Superávit financeiro +

Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior.

Superávit primário +

Resultado primário positivo, que ocorre quando a receita líquida supera a despesa primária.

Tabela de programação orçamentária +

Documento que contém a programação orçamentária e financeira dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Taxa +

Tributo que é cobrado em razão de um serviço prestado pelo Estado ou que se disponibiliza à sociedade.

Teto de gastos +

Limite máximo que um governo pode gastar em um determinado período, conforme estabelecido pela LRF e outras legislações pertinentes.

Transferência +

Recurso financeiro repassado a um ente federativo ou entidade pública ou privada, com ou sem exigência de contraprestação.

Transferência voluntária +

Repasse de recursos financeiros a entidades públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar projetos ou ações de interesse público, mediante convênio.

Tributo +

Valor que o cidadão é obrigado a pagar ao Estado para financiamento de serviços e atividades públicas.

Tratamento contábil +

Normas e práticas contábeis aplicáveis ao registro e à avaliação de operações financeiras do setor público.

Transferências voluntárias +

Repasse de recursos financeiros a estados, municípios e organizações sem fins lucrativos, com ou sem contrapartida.

Títulos da dívida pública +

Instrumentos financeiros emitidos pelo governo para captar recursos financeiros de investidores.

Transferências obrigatórias +

Transferências que são obrigatórias para atender obrigações legais, como a transferência do ICMS aos municípios.

Unidade de medida +

Unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto.

Unidade descentralizada +

Órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros.

Unidade descentralizadora +

Órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros.

Unidade orçamentária (UO) +

Menor nível da classificação institucional. É a destinatária das dotações do orçamento da União. Corresponde a entidades da administração direta ou indireta na maioria dos casos, podendo servir também para identificar fundos especiais, transferências a Estados e Municípios, encargos financeiros da União, operações oficiais de crédito, refinanciamento da dívida pública mobiliária federal e reserva de contingência.

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