A tecnologia muda o mundo rapidamente. À medida que novos produtos e sistemas são desenvolvidos, novas formas de consumo, necessidades e desafios vão surgindo. Assim, também a legislação pensada há pouco tempo logo não consegue mais resolver os novos problemas – e é preciso atualizar as leis para garantir o uso democrático das novas ferramentas.
Uma nota técnica realizada pelos consultores Claudio Nazareno e Guilherme Pereira Pinheiro passa em revista as inovações que a tecnologia impôs à sociedade e os principais marcos legais que tentam dar conta dessas mudanças. Entenda o contexto de criação e os principais aspectos da proposta em discussão no Congresso que busca assegurar a liberdade de expressão e dar maior transparência no combate às fake news.
E as respostas da legislação
Economia da atenção é como se convencionou chamar uma nova forma de se gerar negócios baseada em cativar a atenção do usuário pelo maior tempo possível, mediante um excesso de estímulos, informações e impulsos mantendo o usuário/consumidor dentro dos “domínios” de uma determinada empresa e gerando dados acerca de seu comportamento e desejos e necessidades.
Assim como os canais da televisão tradicional buscam formas de manter os telespectadores sintonizados pelo maior tempo possível, os aplicativos também dependem dessa atenção permanente. Para conseguir isso, as empresas se utilizam cada vez mais de algoritmos para classificar, direcionar ou priorizar os tipos de conteúdo de acordo com o perfil de seus usuários.
Isso gera maior engajamento e conexão entre pessoas com quem se compartilham interesses, mas também o efeito negativo da bolha social: a exclusão da discussão de pensamentos contrários e do pensamento crítico, extremismos, manipulações, desinformação, notícias falsas. Diversos estudos apontam para possíveis malefícios desse excesso de estímulos e de tempo de conexão que fragmenta e dificulta a capacidade humana de focar a atenção em uma tarefa ou informação.
Principais aspectos do substitutivo ao PL 2630/2020
A proposta cria regras que serão aplicáveis a redes sociais (como Facebook e Instagram), buscadores (como Google e Bing) e mensagens instantâneas (como Whatsapp e Telegram), com mais de 10 milhões de usuários
1º nível
Análise e atenuação de riscos sistêmicos: Desde a concepção das plataformas. Deve criar mecanismos de monitoramento de todo o conteúdo circulante de modo a identificar, analisar e avaliar eventuais riscos e definir procedimentos a serem adotados quando surgirem conteúdos ilícitos
2º nível
Monitoramento contínuo/dever de cuidado: quando notificada por usuário, a plataforma deve atuar de forma a prevenir e mitigar práticas ilícitas
3º nível
Monitoramento excepcional/risco iminente de danos: protocolo de segurança por trinta dias quando houver fundados elementos que caracterizem risco iminente de danos
As plataformas podem ser responsabilizadas civilmente se não agirem diligentemente para moderar conteúdos que possam configurar crimes:
Contra o Estado Democrático de
Direito
Terrorismo
Previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
Ofensas raciais ou de gênero
Contra a saúde pública
Transparência no algoritmo
As regras básicas utilizadas para a recomendação e direcionamento de conteúdos devem ser públicas
Auditoria externa e independente obrigatória
com relatórios de transparência que devem atestar o atendimento de cada nível de obrigação
Proibidos ranqueamentos artificiais
Plataformas musicais e audiovisuais são proibidas de promover ranqueamentos artificiais baseados em acordos comerciais
Autoridade de regulação
Não há uma autoridade de regulação, mas foi apontado o Comitê Gestor da Internet (CGI), formado pelo governo, empresas, terceiro setor, comunidade científica e autoridades no tema, como órgão responsável por realizar diretrizes para a elaboração de códigos de conduta, que serão elaborados pelas plataformas e validados pelo órgão
Jornalismo remunerado por plataformas
A remuneração do direito de autor, já prevista para conteúdo musical e audiovisual, passa a valer também para a remuneração de conteúdos jornalísticos
Pornografia infantil: plataforma responsabilizada
Incluída responsabilização subsidiária para as plataformas para o caso de veiculação de conteúdos sexuais de criança e adolescente, similar ao existente para a pornografia da vingança, mediante alteração no Marco Civil da Internet.
Identificação de usuários que compartilham endereço de IP
Altera o Marco Civil da Internet para possibilitar a identificação do usuário que utilize IP compartilhado
Publicidade deve ser identificada, e seus financiadores também
Limitar distribuição em massa
Serviços de mensageria (como Whatsapp e Telegram) devem ter mecanismos para tal. Regras são aplicáveis a redes sociais, buscadores e serviços de mensageria instantânea com mais de 10 milhões de usuários mensais
Contas de agentes públicos
Não podem ser restritas e haverá incentivo à educação digital
Texto: Carolina Nogueira Arte: Thiago Fagundes – Rafael Teodoro – Agência Câmara de Notícias – 23/06/2023